Título III – DO ANIMUS DEFENDENDI A PRIORI
Art. 5º. O ácaro, ainda neonato, já detém a faculdade de gerir a liberdade de desrespeitar e lesionar a suposta dignidade artística e integridade física de escritores. Parágrafo único. Nenhum ácaro inicia uma agressão, mas age sob o escopo da legitimidade defensiva preordenada, a qual abarca:
I – A violabilidade da integridade orgânica de quem alega escrever em primeira pessoa porque assim entende falar de si mesmo com mais proximidade de si que o outro dele, sem que os heterônimos percebam estar sendo acareados;
II – Entupir as cavidades pulmonares de quem vale-se de fábulas fascistas protagonizadas por bichinhos cuja maciez reacionária relega aracnídeos ao desserviço, esquecimento, desprestígio, exclusão;
Parágrafo único. Um ácaro jamais poderá importunar um semelhante, salvo se este resiste em importunar um escritor.
Título IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º. Melhor um ácaro ocioso sobre o sofá que um bilhão de neurônios inspirados, bem-dispostos à criação.
Art. 7º. Toda a sordícia textual outrora e ora produzida e fomentada significa celebração contratual trabalhista com neurônios – seres muito menores que ácaros.
Art. 8º. Qualquer obra-prima configura ato ilícito hediondo, pois a vida acariana não pode sobreviver à luz tampouco repeli-la.
Parágrafo único. A luz está para o ácaro assim como o texto psicografado por um vendedor de churros está para um diabético terminal.
Art. 9º. O meio mais eficaz de provocar alergia no escritor é hospedar uma nação em seu teclado, mesa, escrivaninha ou esboço de futura obra.
Art. 10. Escritores excelentes de cama vivem em coma, destarte incorrem numa alergia menos gravosa que asmáticos.
Art. 11. Não há um só ambiente visitado por um escritor que não tenha sido infecto por um ácaro antes.
Escrito por Ricardo Wagner Alves Borges às 18h10
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