PREPÚCIO


Síntese do micro-estatuto do ácaro


De 16 de Novembro de 2.549 (calendário budista)

 

Dispõe sobre o Estatuto do Ácaro.

 


 Título I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. A presente Lei dispõe sobre a proteção integral ao ácaro e seu poder alergênico.

Art. 2º. Considera-se ácaro, para os efeitos desta Lei, o aracnídeo polífago e cosmopolita a parasitar e provocar no escritor e demais pragas, cujos ideais excedam a dimensão de 0,15 milímetros, sarna e alergias cabíveis.

Art. 3º. O ácaro frui de todos os direitos inerentes ao escritor, sem prejuízo da proteção integral que esta alude, assegurando-se-lhe, por lei ou por quaisquer meios escusos, todas oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar a organização, invasão e instalação em ambientes eivados de intelectualidade, moralidade e, precipuamente, espiritualidade, onde se forjam e se consolidam ideais anti-acarianos reduzidos a autos.


    Título II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Art. 4º. Assegura-se ao ácaro todo o direito de minar a saúde e o bem-estar do escriba, mediante a efetivação de políticas públicas que visem zelar pela incubação, nascimento e desenvolvimento acariano longe da luz e do ar, em umidades dignas de sua existência.

§ 1º. O ácaro fêmea sob estado incubatório receberá atendimento pré e perinatal prioritário em relação à escritora sob estado gestatório, independentemente da gravidade das contrações e da ruptura da bolsa desta.

§ 2º. O ácaro portador de deficiência receberá atendimento especializado e integralmente custeado pela escritora-representante legal da criança perfeitamente sadia em processo de alfabetização.

§ 3º. (Revogado)

 

(continua logo abaixo)



Escrito por Ricardo Wagner Alves Borges às 18h11
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Título III – DO ANIMUS DEFENDENDI A PRIORI


Art. 5º. O ácaro, ainda neonato, já detém a faculdade de gerir a liberdade de desrespeitar e lesionar a suposta dignidade artística e integridade física de escritores. 
   
Parágrafo único. Nenhum ácaro inicia uma agressão, mas age sob o escopo da legitimidade defensiva preordenada, a qual abarca:

I – A violabilidade da integridade orgânica de quem alega escrever em primeira pessoa porque assim entende falar de si mesmo com mais proximidade de si que o outro dele, sem que os heterônimos percebam estar sendo acareados;

II – Entupir as cavidades pulmonares de quem vale-se de fábulas fascistas protagonizadas por bichinhos cuja maciez reacionária relega aracnídeos ao desserviço, esquecimento, desprestígio, exclusão;

Parágrafo único. Um ácaro jamais poderá importunar um semelhante, salvo se este resiste em importunar um escritor.


Título IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 6º. Melhor um ácaro ocioso sobre o sofá que um bilhão de neurônios inspirados, bem-dispostos à criação.

Art. 7º. Toda a sordícia textual outrora e ora produzida e fomentada significa celebração contratual trabalhista com neurônios – seres muito menores que ácaros.

Art. 8º. Qualquer obra-prima configura ato ilícito hediondo, pois a vida acariana não pode sobreviver à luz tampouco repeli-la.

Parágrafo único. A luz está para o ácaro assim como o texto psicografado por um vendedor de churros está para um diabético terminal.

Art. 9º. O meio mais eficaz de provocar alergia no escritor é hospedar uma nação em seu teclado, mesa, escrivaninha ou esboço de futura obra.

Art. 10. Escritores excelentes de cama vivem em coma, destarte incorrem numa alergia menos gravosa que asmáticos.

Art. 11. Não há um só ambiente visitado por um escritor que não tenha sido infecto por um ácaro antes.



Escrito por Ricardo Wagner Alves Borges às 18h10
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